Presenciados que sejam ou participados os factos passíveis de constituírem infracção disciplinar, o Presidente do Conselho Executivo tem competência para instaurar o procedimento disciplinar, nomeando logo o instrutor, que deve ser um professor da Escola, salvo qualquer impedimento.
Tramitação do Procedimento Disciplinar
A instrução do procedimento disciplinar é reduzida a escrito e concluída no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data de nomeação do instrutor, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências.
Aplica-se à audiência o disposto no artigo 102º do Código do Procedimento Administrativo, sendo os interessados convocados com a antecedência mínima de dois dias úteis.
Finda a instrução, o instrutor elabora relatório fundamentado, de que conste a qualificação do comportamento, a ponderação das circunstâncias atenuantes e agravantes da responsabilidade disciplinar, bem como a proposta de aplicação da medida disciplinar considerada adequada ou, em alternativa, a proposta de arquivamento do processo.
O relatório do instrutor é remetido ao Presidente do Conselho Executivo que, de acordo com a medida disciplinar a aplicar e as competências para tal, exerce por si o poder disciplinar ou convoca, para esse efeito, o Conselho de Turma disciplinar, que deve reunir no prazo máximo de dois dias úteis.
O procedimento disciplinar inicia-se e desenvolve-se com carácter de urgência, tendo prioridade sobre os demais procedimentos correntes da Escola.
De acordo com o previsto no n.º 5 do art.º 115 e no n.º 4 do art.º 37.º, respectivamente, do ECD e do EPND, o despacho de instauração do procedimento disciplinar, deve, nos termos do n.º 1, ser imediatamente comunicado à respectiva delegação regional da IGE, à qual pode ser solicitado o apoio técnico-jurídico considerado necessário.